Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 494.2249.4241.5181

1 - TJPR Direito processual civil e direito de família. Agravo de instrumento. Habilitação de credor em execução de alimentos. Partes maiores e capazes. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a habilitação de H.W. no cumprimento de sentença de alimentos promovido por M.H. em face de S.B. sob o fundamento de que o processo tramita em segredo de justiça e que os valores bloqueados são impenhoráveis por se tratarem de verba alimentar. H.W. alega que sua habilitação é necessária para resguardar seus direitos, uma vez que figura como exequente em outro processo com penhora no rosto dos autos sobre o crédito alimentar em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a habilitação de terceiro com penhora no rosto dos autos em processo de execução de alimentos, considerando a impenhorabilidade dos valores alimentares e o direito de acesso à justiça do requerente.III. Razões de decidir3. A negativa de habilitação do agravante impede o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação a atos que podem afetar a eficácia da penhora já deferida.4. O agravante possui interesse jurídico direto, pois figura como exequente em outro processo com penhora no rosto dos autos, o que justifica sua habilitação.5. A execução de alimentos envolve valores expressivos e de natureza patrimonial, permitindo a mitigação do sigilo processual para garantir a efetividade da execução.6. A urgência é evidente, pois a exclusão do agravante dos autos pode comprometer a satisfação do crédito alimentício já garantido judicialmente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido, autorizando a habilitação do agravante no processo de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: É assegurado ao credor com penhora no rosto dos autos o direito de habilitação no processo de execução de alimentos, visando garantir a efetividade da constrição judicial e o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em casos que envolvem valores expressivos e de natureza patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 189, II, 833, IV; CF/88, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1.746.577, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022, DJe 03.02.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0037669-03.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, j. 26.09.2022; TJPR, 12ª C.Cível, 0042692-95.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 18.11.2020; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que H.W. pode se habilitar no processo de cumprimento de sentença de alimentos movido por M.H. contra S.B. Isso aconteceu porque H.W. é credor de valores que estão sendo discutidos nesse processo e sua exclusão dificultava o acompanhamento e a defesa de seus direitos. A decisão anterior que impediu H.W. de participar foi considerada inadequada, já que ele tem um interesse direto na questão e a natureza do processo não compromete o segredo de justiça. Assim, H.W. poderá acompanhar o andamento do caso e proteger seus direitos relacionados à penhora dos valores.... ()

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