Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil e direito do consumidor. Recurso inominado. Empréstimo consignado indevido e autenticidade de assinatura em contrato bancário. Recurso provido para anular a sentença e determinar a designação de audiência de instrução e julgamento para processar e julgar a lide.
I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, em ação onde a parte autora questiona a validade de um empréstimo consignado indevido e a autenticidade de assinaturas em contrato, requerendo a declaração de inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da necessidade de produção de prova técnica para comprovar a autenticidade da assinatura em contrato bancário.III. Razões de decidir3. A parte requerente impugnou a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabendo à instituição financeira provar sua autenticidade, conforme entendimento do STJ.4. O laudo técnico apresentado pela parte requerente concluiu que a assinatura no contrato não é dela, e a parte requerida pode produzir prova para contestar esse laudo.5. A extinção do feito sem resolução do mérito foi considerada prematura, pois o contraditório não foi esgotado e as partes não tiveram oportunidade de deduzir suas alegações.6. Recurso provido para anular a sentença e determinar a designação de audiência de instrução e julgamento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para anular a sentença e determinar a designação de audiência de instrução e julgamento para processar e julgar a lide.Tese de julgamento: A instituição financeira que impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário deve comprovar sua veracidade, sendo inviável a extinção do feito sem resolução do mérito antes do esgotamento do contraditório e da produção de provas necessárias para o julgamento da lide._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 368 e 429, II; Lei 9.099/1995, art. 2º, II; Lei Estadual 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 751507 / SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T. j. 25.03.2019; Súmula 2 da Turma Recursal Plena.... ()
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