Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, alegando omissão quanto à viabilidade da prorrogação das operações rurais sem requerimento administrativo, ao método de capitalização dos juros e à descaracterização da mora diante da incidência de encargos abusivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A parte embargante busca rediscutir questões já apreciadas, o que não é cabível nos embargos de declaração.5. A prorrogação da dívida rural exige requerimento administrativo prévio e sua recusa pela instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada.6. A capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral é válida desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula 93/STJ.7. A configuração da mora depende da demonstração de encargos abusivos no período de normalidade contratual.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: «Os Embargos de Declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Decreto-lei 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532 SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2 - Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe 15/03/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pelos embargantes Eles alegaram que a decisão tinha omissões sobre a necessidade de um pedido administrativo para prorrogar a dívida rural, a forma de capitalização dos juros e a descaracterização da mora. No entanto, o relator entendeu que não havia omissões ou erros na decisão anterior, apenas um descontentamento da parte embargante com o resultado. Assim, a decisão anterior foi mantida, pois todas as questões foram devidamente analisadas.... ()
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