Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 493.4554.4249.8326

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO EXECUTADO, ANTE O NÃO ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS MENOS GRAVOSOS. I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora mensal de 30% do salário do executado em ação de cobrança, sob a alegação de que não foram esgotadas todas as diligências para a localização de bens penhoráveis e que a memória de cálculo apresentada pelo exequente estava desatualizada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado, considerando que não foram esgotados todos os meios executórios ordinários na busca de bens em seu nome.III. Razões de decidir3. O exequente não esgotou todos os meios de busca de bens do executado antes de solicitar a penhora de parte do salário.4. O CPF incorreto do executado foi utilizado nas buscas, resultando negativas as tentativas de localização de bens.5. A penhora de 30% do salário não é justificada, pois existem, em tese, bens suficientes para a quitação da dívida.6. A impenhorabilidade dos rendimentos mensais do executado deve ser respeitada para garantir a subsistência digna de sua família.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para indeferir o pedido de penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado.Tese de julgamento: A penhora de percentual do salário do devedor em execução de dívida não alimentar é medida excepcional, que deve ser admitida apenas quando demonstrados o esgotamento de outros meios executórios e a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV; CPC/2015, art. 797.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0110969-27.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 08.02.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0068250-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não pode ser feita a penhora de 30% do salário do executado, pois ainda não foram feitas todas as tentativas para encontrar bens que possam ser usados para pagar a dívida. O juiz entendeu que, como o exequente não usou o CPF correto nas buscas, isso impediu que fossem encontrados bens do devedor. Assim, a decisão anterior foi reformada e a penhora foi indeferida, garantindo que o salário do agravante não seja afetado até que se esgotem outras opções menos prejudiciais.... ()

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