Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 491.6910.0001.4528

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CANCELAMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Apelação cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ¿ CAPESESP contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor público, em razão de negativa de cobertura de cirurgia oftalmológica contratada para sua esposa. A sentença determinou o cancelamento do contrato de plano de saúde, a cessação dos descontos em folha de pagamento e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O pedido de devolução dos valores pagos foi julgado improcedente por ausência de prova do prejuízo material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde de autogestão; (ii) estabelecer se houve falha na prestação de serviço por negativa de cobertura e recusa de cancelamento do contrato; (iii) determinar se há dano moral indenizável; e (iv) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 608, afasta a aplicação do CDC aos planos de saúde de autogestão, mas reconhece que tais entidades continuam obrigadas a cumprir os deveres contratuais e legais assumidos. A negativa de cobertura de cirurgia regularmente prescrita e previamente agendada, aliada à recusa injustificada de cancelamento contratual e de cessação dos descontos em folha, configura ilícito contratual que enseja reparação civil. A conduta da operadora viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos dos CCB, art. 113 e CCB, art. 422, gerando legítima expectativa frustrada no consumidor em contexto de vulnerabilidade. O dano moral configura-se in re ipsa em razão da negativa de atendimento em situação sensível de saúde, sendo prescindível a demonstração de sofrimento específico, bastando o descumprimento do dever contratual de prestar serviço essencial. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatibilizando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do TJRJ. A revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando arbitrado em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inaplicabilidade do CDC aos planos de saúde de autogestão não exime tais entidades do dever de cumprir suas obrigações contratuais e legais. A negativa injustificada de cobertura médica e a recusa indevida de cancelamento contratual configuram falha na prestação do serviço e geram direito à indenização por danos morais. O dano moral decorrente de negativa de atendimento em plano de saúde prescinde de prova específica do sofrimento, por decorrer da própria ilicitude do ato. O valor da indenização por dano moral deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo mantido se adequado às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 422; CPC/2015, art. 85, § 11; CDC (não aplicável segundo a Súmula 608/STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.10.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.11.2017; TJ-RJ, Apelação Cível 0022470-32.2014.8.19.0001, j. 26.06.2019; TJ-RJ, Apelação 0095634-98.2023.8.19.0001, DJe 09.07.2024; STJ, REsp. 248.764, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.06.2000; TJRJ, Súmula 343.... ()

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