Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Ausência de intimação exclusiva (CPC/2015, art. 272, §5º). Nulidade configurada. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de reformar a sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito, nos termos do CPC, art. 485, IV e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento sem a incidência de outros encargos.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à nulidade de intimação do advogado do exequente. III. Razões de decidir3. Nulidade de intimação exclusiva (CPC/2015, art. 272, §5º). Ocorrência. Irregularidade processual e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa hábil a justificar a decretação de nulidade por cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV). Decisão cassada.4. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: Reconhecida a nulidade de intimação exclusiva._______Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 272, §5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Raul Araújo - Quarta Turma - Julgado em 20-5-2024 - DJe 4-6-2024; TJPR, Apelação Cível 0000418-44.2013.8.16.0168 - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - 13ª Câmara Cível - Julgado em 13-12-2024; Apelação Cível 0004995-57.2018.8.16.0017 - Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen - 10ª Câmara Cível - Julgado em 26-7-2021; Agravo de Instrumento 0032198-11.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Victor Martim Batschke - 13ª Câmara Cível - Julgado em 16-12-2019.... ()
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