Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 485.9723.3212.7326

1 - TJSP direito civil. apelação cível. ação de rescisão contratual cumulada com ação de reintegração de posse. procedência da ação e improcedência da reconvenção. irresignação dos réus-reconvintes. inadimplemento dos réus caracterizado. alegação de prescrição. descabimento. direito dos réus à moradia que não impede a rescisão do contrato por inadimplemento. Direito a usucapião inexistente. imóvel pertencente à sociedade de economia mista e com destinação pública, insuscetível de usucapião. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual se julgou procedente pedido da CDHU para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda e conceder reintegração de posse de imóvel, e se julgou improcedente reconvenção dos réus, que postulavam usucapião. Fato relevante: Os apelantes alegam prescrição das parcelas vencidas, além de que o falecimento do mutuário principal, devidamente comunicado, implicaria quitação parcial do contrato, nos termos da cláusula 11ª do ajuste, sendo indevida a reintegração de posse e cabível o reconhecimento da usucapião. Decisão recorrida: Sentença de procedência do pedido principal com improcedência da reconvenção, reconhecendo a rescisão contratual e a reintegração da posse à CDHU, diante do inadimplemento e da ausência de requisitos legais à usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o falecimento do mutuário, com comunicação tempestiva, implica quitação do contrato firmado com a CDHU; e (ii) saber se é possível a usucapião de imóvel vinculado a programa de habitação popular gerido por empresa pública estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula 11ª do contrato prevê a quitação do financiamento em caso de morte do mutuário, desde que haja comunicação tempestiva, o que foi comprovado. 4. A reintegração da seguradora na lide é desnecessária, pois a questão gira em torno de cláusula contratual já existente entre as partes, e não da obrigação da seguradora. 5. Impossibilidade de usucapião sobre imóveis públicos ou afetados a programa habitacional. A posse dos apelantes é precária, fundada em contrato de promessa de compra e venda, sem animus domini. 6. Não há prescrição, pois a pretensão é resolutiva, e não de cobrança, atraindo o prazo decenal contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. É válida a cláusula contratual que prevê quitação do financiamento em caso de falecimento do mutuário, desde que haja comunicação tempestiva do óbito. 2. É incabível a usucapião sobre imóvel vinculado a programa de habitação popular, cuja posse é precária e subordinada a contrato firmado com ente público. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 183, § 3º, e CF/88, art. 191, p.u.; CC, arts. 205 e 1.238; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; TJSP, Apelação Cível 1004968-53.2020.8.26.0132, Rel. Des. Fernando Akaoui, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 29.11.2023; TJSP, Apelação Cível 1001855-95.2020.8.26.0066, Rel. Des. Berenice Cesar, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2023

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