Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. REJEITADA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Apelação Crime que visa a reforma de sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de sua participação no transporte de substâncias entorpecentes e objetos relacionados, durante abordagem policial em via pública. O apelante arguiu nulidade da busca pessoal e requereu absolvição, alegando fragilidade das provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da busca pessoal e das provas dela decorrentes deve ser reconhecida, bem como se o apelante deve ser absolvido da prática do crime de tráfico de drogas e se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita não foi conhecido, pois a análise da capacidade econômica do réu compete ao Juízo da Execução.4. A abordagem policial foi legitimada pela fundada suspeita, decorrente da atitude dos ocupantes do veículo e do arremesso de objetos pela janela durante a abordagem.5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas documentais, periciais e testemunhais, incluindo mensagens no celular do réu que indicam a prática de tráfico.6. O pleito absolutório não foi acolhido, pois as provas demonstram que o réu realmente praticou o delito pelo qual foi condenado.IV. Dispositivo7. Apelação parcialmente conhecida e não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002953-22.2024.8.16.0115, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 24.04.2025; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 985.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025.... ()
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