Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 484.7791.2989.5614

1 - TJMG REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - VALIDADE - ADICIONAL NOTURNO - DIREITO CONSTITUCIONAL - COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO NOTURNO - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - DIREITO RECONHECIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 21.333/2014 - AUXÍLIO-TRANSPORTE - REQUISITOS LEGAIS - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 905 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC.

A contratação temporária de servidores públicos é autorizada pelo CF/88, art. 37, IX, desde que para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e por prazo determinado. Não há que se falar em nulidade contratual quando a contratação temporária e sua prorrogação observam os prazos máximos estabelecidos na legislação estadual, no caso, a Lei Estadual 18.185/09. O adicional noturno constitui direito social garantido pela CF/88 (art. 7º, IX), estendido aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da CF/88, sendo autoaplicável e não dependendo de regulamentação para sua implementação. Comprovado o trabalho em período noturno (entre 22h e 5h), é devido o adicional de 20% sobre o valor da hora normal trabalhada, conforme estabelecido no art. 12 da Lei Estadual 10.745/92. Conforme tese fixada no IRDR 1.0024.14.187591-4/002 (Tema 32), os Agentes de Segurança Penitenciário contratados temporariamente de forma válida, fazem jus à percepção do adicional de local de trabalho, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Estadual 11.717/1994, até a entrada em vigor da Lei Estadual 21.333/2014. A tese firmada no IRDR 1.0024.14.187591-4/002 aplica-se de forma extensiva aos agentes de segurança socioeducativo, por exercerem atividades análogas às dos agentes penitenciários ... ()

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