Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSA SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO AVISTADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Anulação de Empréstimo Pessoal c/c Reparação de Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. e ITAU UNIBANCO S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a cobrança de parcelas de empréstimo supostamente contratado mediante fraude, até o deslinde da demanda principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, uma vez que o benefício foi concedido pelo Juízo singular por ocasião da decisão ora recorrida, sendo certo, ademais, que o deferimento da benesse perdura em todas as instâncias até eventual revogação, mediante alteração na capacidade econômica da parte beneficiada. 3.2. O deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no CPC, art. 300.3.3. A narrativa da parte agravante indica que a contratação do empréstimo e a realização das transferências via PIX decorreram de orientações recebidas de terceiros supostamente se passando por representantes bancários, não havendo, contudo, nos autos, prova pré-constituída suficiente para evidenciar de forma inequívoca a ocorrência de fraude ou falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras.3.4. A ausência de elementos probatórios impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado, tornando necessária a dilação probatória para adequada apuração dos fatos.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp. 635.949, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2004; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI 0130643-88.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 14.04.2025.... ()
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