Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Embargos à execução opostos por Fábio Renato de Mello em face de Nivaldo Perpétuo Liceia, com o pedido de declaração de nulidade ou inexigibilidade da nota promissória objeto da ação de execução de título extrajudicial (valor de R$ 180.950,00), ou, subsidiariamente, o afastamento dos juros moratórios. Alegou coação e prática de agiotagem. A sentença julgou procedente o pedido dos embargos e declarou inexigível o título. O embargado apelou, alegando cerceamento de defesa pela não realização da prova testemunhal e requerendo a anulação ou a reforma da sentença, com reconhecimento da exigibilidade do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se é exigível a nota promissória objeto da execução, diante da alegação de pagamento da dívida e ausência de comprovação de crédito pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de prova testemunhal quando considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, conforme os CPC, art. 370 e CPC art. 371. Não há nulidade processual sem a demonstração de prejuízo, e não se admite a realização de prova com intuito meramente protelatório. A prova documental existente é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal para elucidar os fatos. O embargado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do crédito alegado, mesmo após determinação judicial para apresentação de planilhas de cálculo e documentação referente ao suposto débito. Verificada a ausência de demonstração do crédito representado pela nota promissória, diante da alegação de pagamento pelo emitente não infirmada pelo credor, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. O exequente que não comprova a existência do crédito representado por nota promissória, especialmente diante de alegação de quitação não impugnada eficazmente, não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete. É inexigível o título executivo desacompanhado de comprovação do crédito, quando contestado por alegação de pagamento não refutada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370; 371.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.08.2015, DJe 21.08.2015.... ()
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