Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DA CDA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1184 DO STF. INAPLICABILIDADE. DEFERIMENTO DO ARRESTO ONLINE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. O Município de Guarapuava interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arresto online e determinou a comprovação de adoção de medidas administrativas e de protesto do título exequendo, em consonância com a Resolução 547/2024 do CNJ e com o Tema 1184 do STF.2. O agravante sustentou que: (i) a execução fiscal foi ajuizada antes da decisão do Tema 1184 do STF e da edição da Resolução 547/2024 do CNJ, inexistindo a obrigatoriedade de prévia conciliação ou protesto da CDA; (ii) o CPC, art. 830 permite a realização de arresto online sem esgotamento de todas as tentativas de citação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as exigências estabelecidas no Tema 1184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ se aplicam a execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência; e, (ii) verificar a possibilidade de deferimento do arresto online independentemente da efetiva citação do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O STF, ao fixar o Tema 1184, estabeleceu a necessidade de tentativa prévia de conciliação ou solução administrativa e o protesto da CDA como condição para o ajuizamento da execução fiscal, ressalvada a sua ineficácia.5. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 11/12/2023, antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1184 (05/02/2024), não podendo ser exigidas condições que não eram legalmente previstas no momento do ajuizamento.6. O Supremo Tribunal Federal, em casos de alteração jurisprudencial, resguarda a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados, conforme precedentes do STJ sobre a aplicação prospectiva de mudanças jurisprudenciais.7. Quanto ao arresto online, a Lei 6.830/80, art. 7º, III (LEF) e o CPC, art. 830 permitem sua decretação antes da citação do devedor, não sendo necessário o esgotamento de diligências para localização do executado.8. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirmam a possibilidade de arresto online na execução fiscal, desde que haja tentativa frustrada de citação, sem necessidade de outras diligências.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para afastar a incidência do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ no caso concreto, deferindo-se o arresto online dos ativos financeiros da parte executada via Sisbajud, limitado ao valor da execução e resguardadas as quantias protegidas pelo CPC, art. 833.Tese de julgamento: «É incabível a exigência de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA nas execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do Tema 1184 do STF. O arresto online pode ser deferido independentemente da efetiva citação do devedor, nos termos da Lei 6.830/80, art. 7º, III e CPC, art. 830._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, III, 830 e 833; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Tema 1184; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI 0097929-12.2023.8.16.0000; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI 0113408-45.2023.8.16.0000; TJPR, 2ª Câmara Cível, AI 0082770-29.2023.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Cível, AI 0072442-74.2022.8.16.0000.... ()
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