Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 482.2035.6758.9032

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO VERBAL DE OBRA E ADITIVOS. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESISTÊNCIA DA BENESSE. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO REJEITADA. INSURGÊNCIA FACE AO DIREITO AO BENEFÍCIO PREJUDICADA.- À

parte que recorre ao Tribunal é dado o direito de pleitear o benefício da justiça gratuita nas razões de apelo, conforme permissivo do CPC, art. 99. Nesses casos, «o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento (§7º do mesmo dispositivo).- O preparo após a intimação para comprovação da hipossuficiência não se mostra intempestivo e revela a desistência da parte interessada no pleito de gratuidade da justiça.2. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.- O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenchem os requisitos dos arts. 932, III e 1.010, II e III, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade.3. MÉRITO RECURSAL. CONTRATAÇÃO VERBAL DE OBRA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DO NEGÓCIO ORIGINAL E POSTERIORES ADITIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. CPC, art. 373, I. ENCARGO DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU.- A pretensão deduzida em juízo pela autora dizia respeito à existência de um contrato de empreitada verbal e posterior aditivo contratual pactuados com as requeridas, que teriam sido adimplidos apenas parcialmente. O pedido, então, consistiria no recebimento da quantia restante.- Diante disso, cabia ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), notadamente a existência do referido vínculo contratual no valor mencionado e a inadimplência parcial das requeridas.- O juiz sentenciante, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, concluiu que a autora não comprovou justamente esses fatos constitutivos. Ou seja, não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos que ela própria alegou na inicial, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova na espécie como pretende a recorrente.Recurso de apelação não provido.... ()

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