Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 479.7715.4098.0385

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REGULAÇÃO SANITÁRIA. COMPETÊNCIA DA ANVISA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I -

Caso em exame:Mandado de segurança preventivo impetrando por farmácia de manipulação visando evitar que sofra sanção pela manipulação e dispensação de medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados. II - Questão em discussão:Legalidade da resolução ANVISA RDC 67/2007, item 5.13 e competência normativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.III - Razões de decidir:(i) O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade pública, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/09, art. 1º.(ii) A ANVISA detém competência para normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, conforme previsto na Lei 9.782/99, art. 2º, III, e art. 7º, III.(iii) A Resolução ANVISA RDC 67/2007 foi editada dentro dos limites legais, regulamentando a Lei 5.991/1973 e a Lei 9.782/99, sem criar obrigações além do previsto na legislação.(iv) A regulamentação sanitária visa à proteção da saúde pública, prevalecendo sobre interesses econômicos privados.(v) A jurisprudência dos tribunais tem se posicionado no sentido de que a Resolução ANVISA RDC 67/2007 é legal e não viola direito líquido e certo dos estabelecimentos farmacêuticos.IV - Dispositivo e tese de julgamento:Recurso de apelação não provido.Tese de julgamento: É legal a Resolução ANVISA RDC 67/2007, item 5.13, que veda a manipulação e dispensação de medicamentos manipulados em substituição a medicamentos industrializados, estando a Agência Reguladora dentro do seu poder normativo previsto na Lei 9.782/99. Atos normativos: Art. 5º, LXIX, da CR; Lei 12.016/09, art. 1º; Lei 9.782/1999, art. 2º, III, e 7º, III; Lei 5.991/73, art. 4º, X; Resolução Anvisa RDC 67/2007.Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Câm. Cível - AI 0040559-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, J. 20.09.2021; TJPR - 5ª Câm. Cível - AC 0013943-03.2019.8.16.0130/1, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, J. 13.06.2022.... ()

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