Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Embargos de declaração em agravo em execução. Honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo juízo. Apresentação de contrarrazões. Embargos de declaração acolhidos, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo a decisão que unificou penas e fixou o regime aberto para cumprimento da pena remanescente, após a detração do tempo de prisão preventiva, com alegação de que o regime adequado deveria ser o semiaberto devido à reincidência e às circunstâncias judiciais desfavoráveis do apenado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao deixar de arbitrar honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo juízo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos devido à omissão do acórdão em arbitrar honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo juízo.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados considerando a complexidade do trabalho realizado e a diligência do defensor.5. Foi arbitrado o valor de R$ 450,00 em favor do defensor, a serem pagos pelo Estado do Paraná, em razão da ausência de estrutura da Defensoria Pública.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para arbitrar honorários advocatícios ao defensor nomeado pelo juízo.Tese de julgamento: Na unificação de penas, é imperativo o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juízo, considerando a atuação em segundo grau de jurisdição e a complexidade do trabalho realizado._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º; Lei 7.210/1984, arts. 110, 111 e 112, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR em Execução 4002938-74.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 20.10.2024; TJPR, 0005370-63.2024.8.16.0109, Rel. Desembargador João Domingos Küster Puppi, 3ª Câmara Criminal, j. 25.01.2025; TJPR, 0005095-56.2023.8.16.0075, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 30.09.2023; TJPR, 4000045-90.2021.8.16.0126, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª C.Criminal, j. 29.11.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o acórdão anterior, que manteve o apenado cumprindo sua pena em regime aberto, estava correto. O Ministério Público havia pedido que o regime fosse mudado para semiaberto, alegando que o apenado é reincidente e tem antecedentes negativos. No entanto, o juiz considerou que o tempo que o apenado passou preso foi suficiente para que ele pudesse progredir para o regime aberto. Além disso, o Tribunal reconheceu que não havia sido mencionado o pagamento de honorários ao defensor nomeado pelo juiz, então decidiu que o Estado do Paraná deve pagar R$ 450,00 ao defensor pelo trabalho realizado... ()
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