Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL APREENDIDO. VEÍCULO TRATOR. CRIME AMBIENTAL. (1) AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RESTITUIÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA. (2) INFRAÇÃO AMBIENTAL. TESE REPETITIVA 1.036, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (3) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (4) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, até mesmo porque, se houver a restituição, é possível que tal objeto não seja mais encontrado. Apesar de o dispositivo fazer uso da palavra «processo, é evidente que essa vedação à restituição da coisa apreendida abrange tanto a fase investigatória quanto a fase judicial da persecução penal. Inteligência de Renato Brasileiro de Lima. No caso que se está a analisar, o Juízo de Origem ressaltou na decisão que as investigações encontram-se em curso, havendo diligencias pendentes para esclarecimento dos fatos e autoria delitiva, sendo o momento prematuro para decidir quanto ao destino do referido veículo, a revelar que a decisão não merece reforma. 2. De acordo com a tese repetitiva 1.036, do STJ, «a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do §4º da Lei 9.605/1998, art. 25, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (STJ - REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - j. em 10/2/2021 - DJe de 16/3/2021). Precedente do STJ (AgInt no REsp. Acórdão/STJ - Rel. Min. Sérgio Kukina - Primeira Turma - j. em 17/2/2025 - Dje de 20/2/2025). 3. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação «per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no CF/88, art. 93, IX. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 4. Negado provimento ao recurso defensivo... ()
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