Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Prazo prescricional em ação revisional de conta bancária. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que limitou a apresentação de contratos em ação revisional de conta bancária, estabelecendo prazo prescricional decenal para a demanda, em razão da ausência de intimação da parte autora sobre a decisão que restringiu o escopo temporal da revisão, sendo alegada a necessidade de aplicação do prazo prescricional vintenário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou o prazo prescricional da ação revisional de conta bancária ao prazo decenal é válida, considerando a alegação de que deveria ser aplicado o prazo vintenário e a ausência de intimação da parte autora sobre a decisão que causou gravame.III. Razões de decidir3. A parte agravante não foi intimada da decisão que limitou o prazo prescricional, mas teve a oportunidade de recorrer indiretamente por meio de embargos de declaração, não havendo nulidade.4. O prazo prescricional aplicável à ação revisional é o decenal, conforme entendimento do STJ, pois a relação contratual teve início antes da vigência do CCB/2002.5. A decisão da magistrada foi correta ao considerar que, na data de entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo da lei anterior, permitindo a aplicação do prazo decenal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em ações revisionais de contrato bancário, o prazo prescricional aplicável é de dez anos, conforme o CCB/2002, salvo se já houver transcorrido mais da metade do prazo da legislação anterior, caso em que se aplica o prazo vintenário._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 205 e 2.028; CPC/2015, art. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.08.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2014; TJPR, Apelação Cível 0013611-50.2020.8.16.0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0001382-82.2022.8.16.0148, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJPR, Apelação Cível 0006710-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0076974-62.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.03.2021; TJPR, Apelação Cível 0003349-86.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0000896-37.2021.8.16.0050, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.11.2021; Súmula 530/STJ.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote