Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de Serviços Educacionais - Ação de cobrança de parcelas contratuais julgada procedente. Apelo dos réus. Preliminares - A arguição de incompetência territorial em sede de apelação, é inadmissível. Com efeito, a análise da contestação, dá conta de que os réus, não suscitaram naquela peça, a incompetência relativa do Juízo a quo para julgamento da demanda. Bem por isso, forçoso convir que a questão atinente à competência, restou preclusa. Inteligência do CPC, art. 65, caput. Ilegitimidade passiva da corré - Inocorrência. - Ao promover esta ação alegou o autor, ora apelado, que a corré, ora apelante, é devedora. Por força da teoria da asserção, adotada pelo CPC, a legitimidade deve ser identificada à luz do quanto alegado pelo réu na inicial. Ora a pertinência ou não do pedido delineado na inicial em relação à co-requerida Fabrina, é matéria de mérito. Cerceamento de defesa - Inocorrência. - Mérito - Autor e corréu celebraram 03 contratos de prestação de serviços educacionais. Outrossim, autor e corréu também celebraram 03 contratos de parcelamento estudantil. Tais contratos (parcelamento estudantil) permitiram ao aluno financiar 80% do valor contratado para cada semestre, em 06 parcelas, uma vez findo integralmente, o curso de Tecnologia de em Gastronomia. A correquerida participou de apenas dois contratos de parcelamento estudantil, na qualidade de fiadora solidária. Logo, a corré não deve arcar com o montante devido, relativamente ao contrato de parcelamento do qual não participou. O corré firmou todos os contratos de prestação de serviços e de parcelamento estudantil. Outrossim, o correquerido nunca negou o inadimplento. Discutiu, sim, valores, alegando excesso de cobrança. Realmente, insistiu que a correção monetária na espécie deve ser computada da data do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação - Mora in casu é ex re. Destarte, as parcelas concernentes aos contratos de prestação de serviços educacionais e de parcelamento estudantil, se constituem obrigação positiva e líquida no seu termo. Portanto, por força do que dispõe o CCB, art. 397, os juros da mora e a correção monetária devem ser computados do vencimento de cada parcela e nos termos de cada contrato. Não obstante, o cálculo do débito apresentado pelo autor está equivocado, mas, não pelas razões invocadas em recurso. Destarte, a apuração do montante devido deve ser apurada em sede de liquidação. Consigne-se que nada há de irregular em remeter as partes à fase de liquidação de sentença para apuração do quantum devido. Isso porque uma vez constatado que a parte autora faz jus ao recebimento de valores devidos pelos réu, isto é, não havendo dúvida acerca das obrigações contratuais assumidas pelos requeridos, da certeza e exigibilidade da dívida e do pressuposto legal e contratual em que se fundamenta, nada impede que sua liquidez (quantum) seja encontrada na fase processual subsequente. Precedentes jurisprudenciais do C. STJ. Recurso parcialmente provido.
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