Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 473.2260.2029.0153

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO SUSPENDER A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONEXA FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL. ALEGADA FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO, DO RISCO DE DANO E DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. CONTROVÉRSIA AINDA NÃO DIRIMIDA DEFINITIVAMENTE POR DEPENDER DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, visando suspender a execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de prestação de serviço contábil, sob alegação de falsidade documental, com a argumentação de que a fraude foi motivada por desentendimentos pessoais entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência que visa à suspensão da execução de título extrajudicial, em razão de alegações de falsidade documental.III. Razões de decidir3. Não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.4. A alegação de falsidade documental requer a realização de provas periciais, que ainda não foram produzidas no processo.5. A validade do título executivo não pode ser afastada sem a realização de perícias grafotécnica e documentoscópica.6. A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, o que impede a suspensão da execução por analogia aos requisitos exigidos no art. 919, §1º, do CPC.7. O risco apontado pelos agravantes não é extraordinário e não justifica a paralisação da execução.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de execução depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano e da prévia garantia do juízo, sendo insuficiente a mera alegação de falsidade documental sem a realização de provas periciais adequadas.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 919, § 1º; CF/88, art. 5º, XXXV.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução foi mantida. Os agravantes alegaram que o contrato tinha falsificações, mas o tribunal entendeu que não havia provas suficientes para comprovar isso neste momento. Além disso, não foi demonstrado o risco de dano que justificasse a suspensão da execução.... ()

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