Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 472.5857.4588.0341

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS EM CONTA SALÁRIO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DO DECISUM.

No caso dos autos, a controvérsia reside em avaliar a legalidade das cobranças de «Tarifas Mensalidades Pacote de Serviços em conta bancária que a apelante alega ser de natureza salário, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e, em consequência, a configuração de danos materiais e morais. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu no evento danoso, uma vez que, o § 2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. Da detida análise dos autos, constata-se que a consumidora argumenta que sua conta possui natureza de conta salário, aberta para o recebimento de seu benefício de aposentadoria pelo INSS. Vale consignar que os extratos bancários corroboram essa alegação, registrando «PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS DO INSS como principal movimentação. Embora o banco tenha apresentado um «Termo de Contratação de Pacote de Serviços denominado «PACOTE INSS MASTER assinado pela apelante, o que foi o fundamento para a improcedência do pedido em primeiro grau, a mera assinatura não é suficiente para descaracterizar a natureza salarial da referida conta. Nesse trilhar, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de tarifas em conta salário é indevida, salvo se comprovada a desvirtuação de sua finalidade primordial, o que não ocorreu nos autos. Não se olvide, ainda, que a Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, em seu art. 2º, I, veda expressamente a cobrança de tarifas dos beneficiários de contas salário. Assim, a instituição financeira tinha o dever de oferecer a opção de serviços essenciais gratuitos e de informar a consumidora sobre essa modalidade, o que igualmente não restou comprovado. A não comprovação de que a apelante foi clara e devidamente informada sobre as opções de conta e as implicações do pacote tarifado em uma conta de recebimento de proventos, evidencia falha no dever de informação do fornecedor. Outrossim, afigurando-se na hipótese relação de consumo, pugnou a consumidora pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição do indébito). A norma do art. 42, parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé, na medida em que persiste na cobrança de tarifas em uma conta que, embora formalmente caracterizada como um pacote de serviços, funciona primariamente para o recebimento de verba de natureza alimentar, sem que tenha havido prova inequívoca de que a consumidora foi devidamente informada sobre a opção de conta salário gratuita ou sobre a real necessidade de adesão ao pacote tarifado para suas necessidades, em clara violação ao dever de informação e transparência. A conduta da instituição financeira, ao manter as cobranças que geraram saldo negativo em conta de aposentadoria, demonstra uma falta de diligência e um aproveitamento da vulnerabilidade da consumidora, o que configura a má-fé para fins de repetição em dobro do indébito. Sendo assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos materiais e morais sofridos. Ora, a cobrança indevida de tarifas em conta salário, por meio da qual a recorrente recebe seu benefício previdenciário, resultou em saldo negativo em diversas ocasiões, conforme demonstrado nos extratos. Tal situação, ao oposto de configurar mero aborrecimento, causa transtornos significativos, angústia e afeta a dignidade da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos essenciais. Com isso, a má prestação do serviço bancário, ao desrespeitar as normas do Banco Central do Brasil e os direitos do consumidor, gerou um dano que vai além da esfera patrimonial, atingindo a tranquilidade e a segurança financeira da apelante. No que tange ao dano moral, este configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que a situação dos autos trouxe à parte autora situação bastante humilhante e aflitiva, até mesmo se considerarmos que se trata de pessoa humilde, que viu seu benefício previdenciário sofrer indevida redução pelos descontos indevidamente perpetrados em sua conta bancária. Sendo assim, deve ser arbitrada a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondendo a um valor comumente arbitrado em casos análogos, considerando-se as particularidades do caso concreto e o manifesto descaso da parte ré. Recurso conhecido e provido.... ()

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