Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 470.0912.7778.4026

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM

EXAMEAção declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora.Sentença de procedência, declarando inexistentes os débitos, determinando a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.Recurso inominado interposto pela instituição financeira, sustentando a legalidade dos descontos, a ausência de má-fé e a inaplicabilidade da restituição em dobro.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram indevidos; (ii) saber se há responsabilidade da instituição financeira por danos morais e a necessidade de restituição em dobro dos valores cobrados.III. RAZÕES DE DECIDIRA instituição financeira não demonstrou a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos efetuados, conforme determina o CPC, art. 373, II.Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida quando há cobrança indevida sem justificativa plausível, independentemente da demonstração de má-fé.A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados decorre do CDC, art. 14, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.O dano moral resta configurado pela frustração e transtornos causados ao consumidor, que teve seu benefício previdenciário reduzido indevidamente, comprometendo sua subsistência. O quantum fixado não merece minoração, pois se encontra abaixo dos valores fixados por esta Turma Recursal.A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo na Lei 9.099/1995, art. 46, garantindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso inominado conhecido e não provido.... ()

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