Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 469.0097.9332.1915

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTIMAÇÃO. NULIDADE. SÚMULA 126/TST.

O Tribunal Regional consignou expressamente que o pedido de publicações em nome do ilustre advogado Dr. Henrique Clausio Maués foi formulado antes mesmo da realização da audiência de instrução (ID 6e275ba - realizada em 15/03/2017). Ressaltou que, em todas as oportunidades subsequentes, a reclamada se manifestou regularmente por meio das publicações direcionadas aos advogados devidamente cadastrados, especialmente ao Dr. Rodrigo Maia Ribeiro Estrella Roldan (OAB/RJ 103.789), que, inclusive, subscreveu o recurso ordinário interposto pela ora agravante. Concluiu que a parte reclamada foi regularmente intimada de todos os atos processuais, por intermédio dos advogados cadastrados no Sistema PJe à época, inexistindo qualquer prejuízo decorrente do envio das intimações a outros patronos da empresa. Logo, para se chegar à conclusão diversa seria necessária a análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/TST. Verifica-se ainda que não houve prejuízo a parte, tanto que a agravante interpôs recurso de revista tempestivamente, restando ileso o CF/88, art. 5º, LIV, tampouco há contrariedade ao que dispõe a Súmula 427/TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. IN 40/2016, art. 1º, § 1º. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia à reclamada impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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