Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, na qual se busca a cobrança de dívida representada por Nota Promissória, ajuizada em 2015, com alegação de que a citação ocorreu apenas em 2018, mais de sete anos após a propositura da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando o prazo decorrido desde a citação e a diligência do credor na busca de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. Não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o prazo de prescrição trienal ainda não se consumou.4. O exequente se manteve diligente na busca de bens passíveis de penhora, não havendo inércia que justificasse a prescrição.5. A norma processual vigente à época dos fatos não permite a retroação para reconhecer a prescrição intercorrente.6. O bloqueio de valores via Sisbajud interrompeu o prazo prescricional, afastando a alegação de prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial não é reconhecida quando o exequente demonstra diligência na busca de bens penhoráveis e não há inércia em promover atos para satisfação do crédito, mesmo após a citação do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º, e CPC/2015, art. 206, § 3º, VIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag 0037611-29.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O recurso de Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, a decisão anterior foi mantida. O Agravante pedia que fosse reconhecida a prescrição intercorrente, alegando que a execução da dívida estava parada há mais de 7 anos. No entanto, o juiz entendeu que não houve prescrição, pois a parte que cobrava a dívida fez várias tentativas para localizar bens do devedor e não ficou inativa. Além disso, a dívida é de uma cédula de crédito rural, que tem um prazo de prescrição de três anos, e o processo ainda está dentro desse prazo. Portanto, a decisão que rejeitou o pedido de prescrição foi mantida.... ()
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