Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 468.1380.3520.6519

1 - TJPR RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. SÓCIOS QUE SÃO DEVEDORES SOLIDÁRIOS, VEZ QUE HOUVE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A NOVAÇÃO DECORRENTE DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO RETIRA DO CREDOR O DIREITO DE BUSCAR O RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESP 1333349/SP. CABÍVEL A CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da recuperação judicial da Construtora San Roman, alegando que a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios não foi afetada pela recuperação, e que a homologação do plano de recuperação judicial não exclui o direito do credor de buscar o recebimento de seu crédito dos devedores solidários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução em face dos sócios, que foram responsabilizados solidariamente pela dívida, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários, conforme entendimento da Súmula 581/STJ.4. A desconsideração da personalidade jurídica dos sócios implica na responsabilidade solidária pelos débitos da empresa, permitindo a continuidade da execução em face deles.5. A homologação do plano de recuperação judicial não extingue a obrigação dos coobrigados, que mantêm seus direitos e privilégios em relação aos credores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença.Tese de julgamento: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz a suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se aplicam as suspensões previstas nos arts. 6º e 52, II, ou a novação a que se refere a Lei 11.101/2005, art. 59, caput._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, 505; Lei 11.101/2005, arts. 6º, I, 49, § 1º, e 52, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0027677-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, j. 13.02.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0043923-26.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Cesar de Paula Espindola, j. 03.11.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043222-60.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 09.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0044049-71.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 20.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0067487-97.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, j. 17.04.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003715-14.2017.8.16.0170, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 21.03.2018; Súmula 581/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o cumprimento da sentença deve continuar contra os sócios da Construtora San Roman, mesmo que a empresa esteja em recuperação judicial. O apelante argumentou que a recuperação não impede que ele cobre a dívida dos sócios, já que eles foram responsabilizados pela dívida da empresa. O juiz entendeu que, mesmo com a recuperação, os credores ainda podem buscar o pagamento das dívidas dos sócios, pois a lei permite isso. Portanto, a decisão anterior que havia extinguido o cumprimento foi reformada, e o processo deve seguir em relação aos sócios.... ()

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