Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35 C/ 40, VI, TODOS DA LEI DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. TRÁFICO. CONDENAÇÃO ACERTADA. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ASSOCIAÇÃO. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PENA-BASE DE AMBOS OS DELITOS FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E ATENUANTES. PRESENÇA DA CAUSA DE AUMENTO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DECORRE DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. REGIME FECHADO. PREJUDICADA A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
DO PEDIDO REVISIONAL - Amatéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça e nela não é deferida a dilação probatória, ou seja, é inadmissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, ônus não vencido pelo recorrente quanto à procedência da pretensão punitiva estatal, conforme doutrina do processualista Guilherme de Souza Nucci: 10. Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas. (...), registrando-se que o requerente faz alusão, somente, às provas produzidas durante à instrução criminal, NÃO HAVENDO NENHUM FATO NOVO. Dito isso, inexiste qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra o requerente KAUAN, porquanto a autoria e a materialidade delitivas do INJUSTO DE TRÁFICO restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que em relação ao delito ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO, a prova carreada aos autos, aliada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e permanente entre o revisionado, o menor e outros indivíduos não identificados, a fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, merecendo destaque a Súmula 70/Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de forma a afastar o pleito absolutório. DA RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL - E a aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, estando CORRETOS: (i) a pena-base dos dois delitos foi fixada no mínimo legal, inexistindo agravantes e atenuantes; (ii) a incidência da causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, VI, uma vez patente que envolveu ele na prática da conduta típica de tráfico o adolescente WALLAN CESAR, com a elevação da pena de ambos os fatos típicos no patamar mínimo de 1/6 (um sexto); (iii) o não reconhecimento do privilégio ao se considerar que não se poderá aplicar a causa de diminuição da reprimenda prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, em razão da condenação pelo delito de associação para fins de tráfico e (iv) o regime prisional FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, «a, do CP, restando prejudicada a pretensão defensiva de fixação de indenização. ... ()
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