Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 466.1121.1119.1858

1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ARRENDAMENTO RURAL - POSSE INJUSTA DOS ARRENDATÁRIOS - PRINCÍPIO SAISINE - ART. 373, I, II DO CPC C/C ART. 31 DECRETO 59.566/66 - TÉRMINO DO CONTRATO - ESBULHO COMPROVADO - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA MODIFICADA, PEDIDO EXORDIAL PROCEDENTE.

Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, «O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". Nos termos do que estabelece o Decreto 59.566/66, art. 32, o arrendatário que não adimplir com o pagamento do arrendamento rural dentro do prazo estabelecido, estará sujeito a rescisão contratual e o eventual despejo da propriedade rural anteriormente por ele ocupada. Em pleito possessório incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do CPC, art. 561.A realização do contrato de arrendamento rural de imóvel não exclui a posse do arrendador. O arrendatário não possui o ânimo de dono sobre o bem. Posse anterior do arrendador comprovada. Caracterizado o esbulho pela ocupação precária do imóvel rural, pelos arrendatários, após o término do contrato de arrendamento de imóvel rural firmado entre as partes, é de se julgar procedente o pedido de reintegração de posse. Reconhecida a posse como injusta atrelada ao fato de que os requeridos tinham pleno conhecimento do fim do contrato, que foram notificados e da posse precária, após a morte do arrendador, a utilização do imóvel para outros fins é indevida, deve ser afastada a boa-fé por parte dos réus. Diante disso, nos termos do CPC/2015, art. 373, II, cabe à parte ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito autoral ... ()

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