Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 465.9408.3265.9685

1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO ARREMATADO. DESCABIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DE TODAS AS FORMALIDADES PELO ARREMATANTE. CONDIÇÕES Da LeiLÃO DEVIDAMENTE INFORMADAS. CIÊNCIA DO ARREMATANTE SOBRE O ESTADO DO VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.

Apelação cível interposta por Raul Diogenes Stefen Junior e Rissiê Comércio de Confecções EIRELI - EPP em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da aquisição de veículo em leilão extrajudicial promovido por Lance Maior Negócios Ltda.1.2. Os apelantes alegam cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ausência de informações claras sobre as condições da Leilão, falha na prestação de serviços e suposta apresentação de contestação em duplicidade pela requerida.1.3. A sentença de origem concluiu que os apelantes estavam cientes das condições de venda, previstas no edital, e que as dificuldades enfrentadas decorreram de obrigações assumidas no momento da arrematação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de provas; (ii) verificar se a relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o CDC; (iii) averiguar a existência de contestação apresentada em duplicidade, com eventual preclusão de defesa; (iv) analisar a ocorrência de falha no dever de informação ou no cumprimento das obrigações contratuais pelas rés.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O julgamento antecipado da lide é permitido quando as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, conforme art. 370, parágrafo único, e art. 371, ambos do CPC. No caso, os elementos já apresentados dispensavam a produção de provas adicionais.3.2. A relação entre as partes não configura relação de consumo, pois o veículo foi adquirido com finalidade comercial (revenda), afastando a aplicação do CDC, conforme a teoria finalista.3.3. Quanto à alegação de contestação em duplicidade, verificou-se que a empresa Lance Maior Negócios Ltda. apresentou dois atos processuais distintos: um pedido de habilitação com alegação de ilegitimidade passiva e, posteriormente, uma contestação. Tais atos possuem finalidades diversas e não configuram duplicidade. 3.4. Ademais, os prazos legais foram rigorosamente observados, não havendo preclusão consumativa. Ressalta-se, ainda, que não houve prejuízo processual aos apelantes, já que a alegação de ilegitimidade passiva sequer foi analisada pelo juízo de origem.3.5. O edital da Leilão informava de forma clara e detalhada as condições do veículo e as obrigações do arrematante, incluindo a inexistência de garantia sobre o bem, sua condição de «salvado de sinistro e a necessidade de regularizações por conta do adquirente. 3.6. A ausência de cautela dos apelantes foi determinante para os problemas enfrentados, uma vez que não realizaram a vistoria prévia recomendada no edital, não observaram que a arrematação implicava a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de débitos.3.7. As partes aceitaram os termos do negócio, que destacavam expressamente que o veículo seria entregue «no estado em que se encontra, sem garantia de funcionamento ou de reposição de peças.3.8. Adquiriram o veículo com preço reduzido, típico de bens salvados de sinistro, aceitando os riscos inerentes a esse tipo de transação.3.9. A reprovação da vistoria do Detran de São Paulo foi ocasionada por divergências no número do motor, o que já estava previsto no edital como responsabilidade exclusiva do comprador.3.10. Diante dessas circunstâncias, ficou demonstrado que a parte apelante assumiu conscientemente os riscos e ônus do negócio, não havendo falha no dever de informação ou descumprimento contratual por parte das rés. 3.11. As dificuldades enfrentadas são consequência direta das escolhas dos próprios arrematantes, que optaram por prosseguir com a aquisição mesmo diante das informações claras e suficientes sobre as condições do veículo.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.4.2. Tese de julgamento: «A aquisição de veículo em leilão, quando as condições de venda são devidamente informadas no edital e aceitas pelo arrematante, não configura relação de consumo, sendo inaplicável o CDC e prevalecendo as obrigações assumidas pelas partes no negócio jurídico.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único; 371; 434; CDC, arts. 2º, 3º, e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011328-59.2022.8.16.0025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004406-06.2018.8.16.0069.... ()

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