Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA. I. CASO EM EXAME1.
Apelação crime interposta contra sentença que condenou o apelante nas sanções do art. 344, parágrafo único, do CP, em razão de coação no curso do processo, em que o apelante teria ameaçado a vítima para que não procurasse a polícia após ser acusado de estupro. O apelante requereu a absolvição por insuficiência probatória e alegou erro de proibição, além de pleitear a desclassificação do crime para ameaça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por coação no curso do processo deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a condição de indígena do apelante, bem como o pedido de desclassificação do crime e o arbitramento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do delito de coação no curso do processo estão comprovadas, com depoimentos harmônicos da vítima.4. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois, a palavra da vítima possui especial relevância e é corroborada por outros elementos de prova.5. O apelante não demonstrou erro de proibição, pois tinha consciência da ilicitude de sua conduta, estando integrado à sociedade.6. Honorários advocatícios foram arbitrados em favor da defensora dativa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação desprovida, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada.Tese de julgamento: A prática do crime de coação no curso do processo, prevista no CP, art. 344, é configurada quando há uso de violência ou grave ameaça com o intuito de favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial, policial ou administrativo, sendo a palavra da vítima considerada prova relevante, especialmente quando corroborada por outros elementos vinculados aos autos._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 344, p.u.; CP, art. 21; Lei 6.001/1973, art. 56; Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª C. Criminal, 0014752-72.2014.8.16.0031, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 02.12.2019; TJPR, 2ª C. Criminal, 0002692-06.2016.8.16.0061, Rel. Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 18.07.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo apelante, que pedia sua absolvição por coação no curso do processo, não foi aceito. A decisão manteve a condenação, pois as provas mostraram que ele ameaçou a vítima para que ela não procurasse a polícia, o que caracteriza o crime. Além disso, foi determinado que o Estado pague honorários à advogada que defendeu o apelante. Portanto, a condenação foi mantida e o recurso foi negado.... ()
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