Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. MULTA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART 6º, § 7º-B, DA LEI 11.101/05. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO E DE REALIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. POSTERIOR SUBMISSÃO DA CONSTRIÇÃO PARA ANÁLISE DO CABIMENTO DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO ESPECIAL. ART. 67 E 69 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Na hipótese telada, cinge-se a controvérsia acaerca da possibilidade do prosseguimento da execução fiscal ante o processamento da recuperação judicial/falência da devedora, atualmente a agravante. 2. A Lei 11.101/2005, com as alterações dada pela Lei 14.112/20, conforme disposto no art. 6º, § 7º - B, o qual dispõe quanto à continuidade das execuções fiscais ajuizadas em face de devedores, os quais encontram-se em recuperação judicial e em falência, prevê que a suspensão das execuções, em caso de deferimento ou, já em andamento da recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais.3. O STJ, quando do cancelamento do julgamento do Tema 987, entendeu que as execuções fiscais ajuizadas em face de devedor em recuperação judicial ou falência, devem tramitar normalmente, apenas se garantindo a submissão do ato de penhora à apreciação do juízo da recuperação judicial posteriormente, por meio do uso dos mecanismos de cooperação previstos nos CPC, art. 67 e CPC art. 69, para apuração da necessidade de substituição dos atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essensciais à manutenção da atividade empresarial.4. Precedentes desta Corte de Justiça, catalogados. 5. Ausentes elementos novos capazes de modificar o provimento hostilizado, deve ser mantida a solução dada ao caso pelo julgamento monocrático.... ()
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