Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor, operador de máquina industrial, sofreu acidente de trabalho em 08/11/2018, quando fraturou o dedo médio da mão direita e comprometeu seus ligamentos. Sustentou que, mesmo após a alta médica, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laboral. A perícia judicial constatou limitação funcional no membro afetado. O juízo de origem negou o pedido, por entender que inexiste incapacidade laborativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão posta a exame se resume a verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. a Lei 8.213/91, art. 86 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a comprovação de três requisitos: (i) qualidade de segurado do requerente; (ii) redução permanente da capacidade laborativa; e (iii) nexo causal entre a lesão e o acidente de trabalho.4. A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente e as sequelas estão devidamente comprovados pelo CNIS e pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).6. O laudo pericial demonstrou que o autor apresenta déficit de 7% na capacidade laboral, com limitação de flexão do terceiro dedo e impacto na funcionalidade do membro. A afirmação do perito de que o autor exerce suas funções sem maiores dificuldades, por força do princípio in dubio pro misero, autoriza concluir que ao menos alguma dificuldade há. Afinal, dizer que se exerce uma atividade sem maiores dificuldades não é o mesmo dizer que a exerce sem dificuldade alguma.7. Diante da comprovação dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença.8. A correção monetária deve observar o INPC, e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança até 09/12/2021, sendo aplicável a partir dessa data a SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.9. Ante a reforma da sentença, inverte-se a sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação se dará na liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, restar comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado para o trabalho habitual, independentemente do grau da limitação.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães (Tema 862); STJ, REsp. Acórdão/STJ (Tema 905).... ()
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