Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 462.8257.5343.0690

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Produção de prova testemunhal em embargos à execução. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova oral/testemunhal nos autos de Embargos à Execução, em que se discute a inexequibilidade de nota promissória, com a alegação de que a prova testemunhal seria imprescindível para comprovar a origem da «causa debendi".II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de prova testemunhal em embargos à execução, após o indeferimento pelo juízo de primeira instância, considerando a necessidade de comprovação da origem da «causa debendi do título executivo.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal foi fundamentada na desnecessidade dessa prova, uma vez que já há determinação de produção de prova pericial.4. O juiz tem a discricionariedade de indeferir provas que considere desnecessárias, e a parte não pode avaliar quais provas são essenciais para a decisão de mérito.5. A análise da documentação e a validação das assinaturas são suficientes para a validade do título executivo, tornando desnecessária a prova testemunhal.6. Não há violação a princípios constitucionais ou processuais, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Recurso negado, mantendo-se a decisão de Primeiro Grau.Tese de julgamento: A produção de prova testemunhal é considerada desnecessária quando o juiz já determina a realização de prova pericial que atende aos requisitos para a análise do mérito da causa, não configurando cerceamento de defesa a decisão que indeferir tal produção._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 442, 75 e 76; CF/88, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 1.675.798-9, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 12.07.2017; TJPR, 0050580-34.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 09.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai permitir a produção de prova testemunhal no caso em que a Sul Crédito Securitizadora S.A e outros pediram isso contra Jose Leocir Finatto Valério Neto. A decisão anterior foi mantida porque o juiz entendeu que já existem provas suficientes nos autos, incluindo uma prova pericial que vai ajudar a esclarecer a situação. O juiz também destacou que cabe a ele decidir quais provas são necessárias, e não às partes envolvidas. Portanto, a alegação de que a falta da prova testemunhal poderia prejudicar a defesa não foi aceita, e o pedido foi negado.... ()

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