Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 462.5887.2266.5845

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA RELATIVIZAR A ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ELOI JOSÉ WAGNER NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de Instrumento visando a modificação da ordem de preferência de penhora, em razão de decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, mantendo a prioridade da penhora em dinheiro, conforme disposto no CPC, art. 835. O Agravante alega que a penhora do imóvel é necessária para garantir a efetividade da execução, uma vez que o valor da dívida é elevado e o Executado não apresentou justificativas para a não penhora do bem. A decisão recorrida determinou o início da fase de Cumprimento de Sentença, intimando o Devedor para pagamento voluntário da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a modificação da ordem de preferência de penhora, prevista no CPC, art. 835, para que a penhora do imóvel ocorra antes de qualquer outro ato expropriatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A penhora de dinheiro é prioritária, conforme o CPC, art. 835, e a alteração da ordem de preferência deve ser justificada por circunstâncias concretas.4. O Agravante não apresentou provas suficientes para justificar a modificação da ordem de penhora, baseando-se apenas em alegações genéricas sobre a falta de bens do Executado.5. O imóvel que se pretende penhorar não é o mesmo que originou a Ação de Prestação de Contas, o que inviabiliza o pedido do Agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A modificação da ordem de preferência de penhora, prevista no CPC, art. 835, somente é cabível quando demonstradas circunstâncias concretas que justifiquem a alteração, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a situação financeira do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835; CPC/2015, art. 523, § 1º; CPC/2015, art. 551, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0010221-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 20.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de ELOI JOSÉ WAGNER para penhorar um imóvel, em vez de seguir a ordem normal de penhoras, foi negado. O juiz explicou que, de acordo com a lei, a penhora deve começar pelo dinheiro, e só pode mudar essa ordem se houver razões muito fortes. ELOI alegou que o imóvel deveria ser penhorado para garantir o pagamento de uma dívida, mas não trouxe provas concretas que justificassem, agora, essa penhora. Assim, a decisão manteve a ordem de penhora estabelecida pela lei, priorizando o dinheiro.... ()

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