Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 459.6203.0526.5669

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. FÉRIAS EM DOBRO. REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO PROVIMENTO PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O recurso aborda quatro questões: reflexos de horas extras em verbas rescisórias; férias em dobro; horas extras; e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os reflexos de horas extras em verbas rescisórias devem ser considerados; (ii) estabelecer se o pedido de férias em dobro merece provimento; (iii) determinar se as provas apresentadas são suficientes para comprovar as horas extras; (iv) verificar se a segunda reclamada deve ser responsabilizada subsidiariamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que tange aos reflexos de horas extras em verbas rescisórias, a sentença considerou ineptos apenas os pedidos não especificados na inicial, havendo julgamento para os pedidos especificados. A prova apresentada quanto às férias em dobro é insuficiente para comprovar o efetivo trabalho nas férias, sendo ônus do reclamante tal comprovação. A divergência entre o depoimento do reclamante e de suas testemunhas, em relação às horas extras e ao controle de ponto, inviabiliza a utilização da prova oral para descaracterizar o controle de ponto. Para os períodos sem controle de ponto, a sentença considerou a jornada descrita na inicial.4. A sentença negou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por ausência de prova da falta de fiscalização do contrato de trabalho, sendo ônus do reclamante. A prova oral demonstra a prestação de serviços ao segundo reclamado, mas, a segunda reclamada, à época dos fatos, era sociedade de economia mista, não se aplicando a ela a ADC 34 do STF, a Súmula 331/TST, V, e o Tema 1118 do STF. O objetivo da segunda reclamada era o lucro, havendo distribuição de dividendos a investidores privados, portanto inaplicável a extensão de prerrogativas da administração pública.5. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre do benefício obtido com a mão de obra do reclamante, nos termos do item IV da Súmula 331/TST, e abrange a integralidade das verbas condenatórias, pois o contrato de trabalho ocorreu durante todo o contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamadas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário parcialmente provido e parcialmente improvido.Tese de julgamento:Os reflexos de horas extras em verbas rescisórias, quando especificados na inicial, são devidos. O ônus da prova do trabalho realizado durante as férias incumbe ao empregado. A prova oral, quando divergente e inconsistente com os controles de ponto, não descaracteriza estes últimos. A responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista que explora atividade econômica com intuito lucrativo e distribuição de lucros a investidores privados não se configura pela falta de fiscalização, mas pela fruição do trabalho prestado. A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação quando o contrato de trabalho se estende por todo o período do contrato de prestação de serviços.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CF, art. 173; CF, art. 170, IV; CF, art. 37, §9º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST, V; Tema 1118 do STF; ADC 34 do STF; RE 599.628.... ()

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