Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (CPC, art. 833, X). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO OU GRUPO FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (CPC, art. 833, IV). NÃO CONFIGURAÇÃO. Agravo de Instrumento desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores em conta da agravante, com fundamento na impenhorabilidade de saldo, alegando que os valores bloqueados seriam oriundos de remuneração e destinados ao sustento da parte e de sua família. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, com base nos arts. 833, IV e X, do CPC, considerando a ausência de comprovação de que os valores decorrem exclusivamente de remuneração e que se tratam de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente depende da comprovação de que se trata de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial.4. A quantia bloqueada não possui características de reserva financeira similar à caderneta de poupança, pois se destina a operações financeiras diversas.5. Não foi comprovado que os valores bloqueados decorrem exclusivamente da remuneração da agravante, afastando a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV.6. A decisão agravada foi mantida por ausência de prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente ou aplicações financeiras depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor ou de seu núcleo familiar, não sendo suficiente a mera alegação de que o montante é inferior a 40 salários-mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CF/88, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2109094, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.11.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.12.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.12.2019; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 20.11.2018.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o bloqueio de valores na conta da agravante, feito para garantir o pagamento de uma dívida, está correto e deve ser mantido. A agravante pediu que o valor fosse considerado impenhorável, ou seja, que não pudesse ser retirado, alegando que era dinheiro de salário e que a conta deveria ser protegida. No entanto, o tribunal entendeu que não foi provado que o dinheiro bloqueado era apenas de salário ou que a conta funcionava como uma poupança, que é protegida por lei. Assim, como não houve comprovação de que o valor era essencial para a sobrevivência da agravante, a decisão de bloquear o dinheiro foi mantida.... ()
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