Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Previdenciário. Apelação Cível. Remessa Necessária. Ação revisional de benefício previdenciário. Pensão por morte. Pretensão de equiparação com o valor correspondente à integralidade dos vencimentos a que o servidor público falecido faria jus se vivo fosse, com o pagamento das diferenças salariais apuradas. Sentença de procedência. Remessa necessária não conhecida. Recurso da parte ré parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de revisão de pensão previdenciária proposta por filha de servidor público falecido, pleiteando o pagamento do benefício de pensão por morte no valor de 100% da remuneração que o servidor receberia se estivesse vivo, bem como o pagamento das diferenças pretéritas. 2. Sentença de procedência. 3. Remessa necessária determinada com base no CPC, art. 496, I. 4. Recurso de apelação da parte ré pugnando pela reforma da sentença para: (i) determinar que a correção monetária deve ser realizada pelo INPC a partir da vigência da Lei 11.430/2006 até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, nos termos do tema 905 do STJ; e (ii) determinar a necessidade de observância da Súmula 111/STJ quando do cálculo de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é admissível a remessa necessária no caso dos autos; (ii) se, no tocante aos honorários sucumbenciais, deve ser observada a Súmula 111/STJ; e (iii) se deve haver adequação dos parâmetros de incidência da correção monetária para que incida o INPC a partir da vigência da Lei 11.430/2006 até o advento da Emenda Constitucional 113/2021. III. Razões de decidir 6. O art. 496, §3º, II, do CPC prevê que o duplo grau obrigatório de jurisdição não será aplicado nas demandas contra os Estados, respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados, cuja condenação ou o proveito econômico obtido pela parte seja inferior a 500 salários-mínimos. Compulsando-se os autos, verifica-se que o valor da condenação é muito inferior a tal patamar, tendo sido, inclusive, atribuído o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) à causa. Dessa forma, inadmissível a remessa necessária, impondo-se o não conhecimento. 7. No que tange à correção monetária, conforme o item 3.2 do Tema 905 do STJ, o INPC apenas é aplicado como índice de correção monetária em casos submetidos às disposições da Lei 8.213/91, ou seja, oriundas do Regime Geral da Previdência Social. Aos servidores públicos, que têm regime previdenciário próprio, aplica-se o IPCA-E, na forma do item 3.1.1 do Tema 905 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 8. Em relação aos honorários advocatícios, a sentença, corretamente, determinou que serão fixados após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Importante destacar, contudo, que os honorários advocatícios deverão ter sua incidência limitada sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular 111 do STJ. 9. Reforma parcial da sentença, apenas para limitar a apuração dos honorários advocatícios, em fase de liquidação de sentença, às parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. No mais, mantida a sentença, na forma como proferida. IV. Dispositivo e tese 10. Remessa necessária não conhecida. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. A correção monetária do débito pelo INPC tem lugar apenas em demandas relativas ao RGPS. 2. Nas ações previdenciárias, deve ser observado o verbete sumular 111 do STJ, não incidindo honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STJ, súmula 111; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 15/3/2022; TJRJ, Apelação Cível 0880714-03.2023.8.19.0001, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11/06/2025; TJRJ, Apelação Cível 0856717-54.2024.8.19.0001, Des. Flávia Romano de Rezende, Oitava Câmara de Direito Público, j. 29/05/2025; TJRJ, Remessa necessária 0041124-36.2016.8.19.0021, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/02/2025; TJRJ, Remessa necessária 0144815-53.2021.8.19.0001, Rel. Des. Maria Aglae Tedesco Vilardo, Décima Câmara de Direito Público, j. 29/04/2025.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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