Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 452.8394.6607.6962

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ADEQUADAMENTE ABORDA O CONTEXTO FÁTICO ANALISADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. ANÁLISE PARA SANAR OMISSÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO NOVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR PARA JUNTADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I.

Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, a qual visava reformar sentença que julgou procedentes embargos de terceiro, alegando ocorrência de erro material e omissão.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber (i) se houve erro material no acórdão embargado; (ii) se houve omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. A alegação de erro material não prospera, pois, o acórdão adequadamente abordou o contexto fático analisado, inexistindo erro material a ser sanado.4. A alegação de omissão prospera, pois, os documentos juntados pelo embargante apelante em sede recursal não foram contemplados no acórdão.5. Para sanar a omissão identificada, necessária a análise de tais documentos. Verificou-se que tais documentos não merecem ser considerados, já que não são novos e poderiam ter sido trazidos em momento anterior da instrução processual e não o foram, sendo que não houve apresentação de justificativa ou motivo de força maior que impediu o apelante de juntá-los aos autos no momento oportuno. Sanada a omissão, não houve a concessão de efeitos infringentes.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Sanada omissão quanto aos documentos juntados em grau recursal, os quais não foram conhecidos em razão de preclusão.Tese de julgamento: «1. Os documentos juntados em sede de apelação não merecem ser conhecidos se não forem preenchidos os requisitos previstos nos CPC, art. 435 e CPC art. 1.014, especialmente se ausente a comprovação de motivo de força maior que impediu a juntada de documentos em momento anterior oportuno.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 342, 435, 1.014 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0017038-93.2023.8.16.0035, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 25.10.2024.... ()

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