Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Habeas corpus. Dano qualificado contra patrimônio público, tráfico de drogas, lesão corporal contra autoridade, desobediência, resistência contra a prisão e corrupção ativa. Decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Pedido de revogação da prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação concreta apta a justificar o decreto prisional. Impossibilidade. Decisão atacada que apontou a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, constantes no art. 312 e 313 do CPP. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Necessidade de resguardar a ordem pública demonstrada. Gravidade concreta do crime. Risco de reiteração delitiva. Fundamentação idônea. Alegada nulidade da prisão em flagrante em razão do emprego de violência pela equipe policial. Fato que poderá ser melhor analisado em autos apartados. Não contaminação dos indícios colhidos. Alegação de relaxamento da prisão pela não realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24h. Não acolhimento. Não realização da audiência de custódia dentro do prazo legal que não acarreta a nulidade dos autos automaticamente. Peculiaridades do caso que justificam o adiamento do ato processual. Pleito de fixação medidas cautelares diversas do cárcere. Inviabilidade. Medidas diversas que se mostram insuficientes e inadequadas à hipótese concreta. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem conhecida e denegada.1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no art. 313, ‘caput’, do CPP, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (‘fumus comissi delicti’), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (‘periculum libertatis’), nos termos do CPP, art. 312.2. Conforme atual posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, é possível a decretação da prisão preventiva quando a complexidade ou a circunstancialidade do delito evidenciam a gravidade em concreto do crime, sendo legítima a decisão que assim se fundamenta (STF, 2ª Turma, RHC 216262 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 27.03.2023; e STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 914.866/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.07.2024).3. A gravidade em concreto dos crimes praticados aponta para a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública.4. A condição de reincidente do paciente evidencia o risco de reiteração delitiva, autorizando a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública. Precedentes do STJ e TJPR.5. Eventual nulidade de prisão em flagrante ocasionada por excesso de violência policial não tem o condão de contaminar os indícios da prática criminosa, devendo tais condutas serem analisadas em processo próprio.6. A não realização da audiência custódia no prazo legal de 24 horas não acarreta, automaticamente, a nulidade do processo criminal. Precedentes do STJ. 7. Presentes os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, a existência de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, domicílio fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar, automaticamente, a prisão cautelar. Precedentes do STJ e do TJPR.8. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no CPP, art. 319, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta.9. Ordem conhecida e denegada.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote