Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
Caso concreto em que o paciente é acusado, na origem, de ter praticado os delitos de estelionato e apropriação indébita contra o ofendido, envolvendo possível negociação fraudulenta de um veículo, do qual tomou posse e não mais devolveu à vítima. Após, ainda teria negociado o mesmo automóvel, também de maneira supostamente duvidosa, com outra pessoa, novamente tomando posse dele, não restituindo os valores negociados com os envolvidos e não mais retornando suas mensagens. O relato das pessoas envolvidas no aparente golpe constam no inquérito policial. Há, portanto, indícios de autoria, bem como prova da materialidade. Presente, desta forma, o fumus comissi delicti, reforçado, ainda, pelo recebimento da denúncia, já ocorrido. O paciente, apesar de primário, registra diversos processos criminais em andamento, pela prática de estelionatos, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e furtos, possuindo, inclusive, uma sentença condenatória provisória quanto a este último delito. Tem-se que os registros do paciente envolvem, em sua maioria, negociações de veículos, estando ele sendo investigado, inclusive, por outros diversos fatos semelhantes aos denunciados na origem, fatos que evidenciam potencial reiteração criminosa e justificam, ao menos por ora, a manutenção da sua segregação, a bem da ordem pública. Resta evidenciado, assim, o periculum libertatis. Delitos dolosos, cujo máximo da pena privativa de liberdade cominada é superior a 04 anos. A suposta existência de algumas condições pessoais favoráveis não enseja, por si só, a soltura, conforme já decidiu o STJ. A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado de pena ou viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista tratar-se de segregação processual, que se encontra prevista na CF/88 e no CPP. Necessária, nesse contexto, a adoção de conduta enérgica, consistente na segregação cautelar, não se mostrando suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, não incidente qualquer das hipóteses previstas no CPP, art. 318, pois não há comprovação de que o paciente seja o único responsável por seus filhos, a justificar a pretendida concessão de prisão domiciliar. ... ()
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