Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 449.0479.1620.6671

1 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO CAUSADO POR QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. COMPROVAÇÃO

(i) DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO, (ii) DA OCORRÊNCIA DE DANO E (iii) DE NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes da queda de árvore sobre veículo estacionado em via pública. A sentença condenou o Município ao pagamento de R$ 7.105,00 a título de danos materiais, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Município alegou ausência de nexo causal, força maior, ilegitimidade passiva, responsabilidade do proprietário do imóvel vizinho e pediu reforma do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a aventada responsabilidade do proprietário do imóvel adjacente à calçada na qual estava situada a árvore tombada; (ii) a modalidade de responsabilidade civil eventualmente aplicável à hipótese; (iii) a alegada ocorrência de falha ou omissão da Administração Pública na manutenção da vegetação existente ao redor da via pública; (iv) a eventual demonstração de nexo causal entre o dano e a conduta da Administração; (iv) o grau de proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório fixado pelo Juízo singular e, por fim, (vi) a adequação da distribuição do ônus sucumbencial operada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A árvore tombada estava localizada em área de contato com a via pública, de modo que é obrigação do Município realizar a sua manutenção preventiva. Inexiste respaldo legal para imputar ao proprietário do imóvel adjacente à calçada a responsabilidade sobre a queda de árvore localizada na via pública. 4. Responsabilidade incidente à hipótese possui natureza subjetiva, pois lastreada na omissão do Estado, uma vez que o resultado danoso decorreu de postura negligente do Poder Municipal na manutenção do patrimônio urbanístico e da vegetação urbana. Exegese da teoria da «faute du service". 5. Bem demonstrados, in casu, os elementos que perfazem a responsabilidade civil por omissão do Estado, quais sejam, a falha do serviço, o dano e o nexo causal e, assim, de que o poder público deixou de agir conforme lhe competia para evitar a queda da árvore. 6. A tese sustentada pelo Município, no sentido de que o evento foi inevitável e imprevisível, pois teria decorrido de força maior pertinente ao excesso de chuvas na região, não foi endossada pelas provas colimadas aos autos. A mera ilação nesse sentido não se revela idônea a elidir a responsabilidade do ente público. 7. Mantido o importe do quantum indenizatório, pois condigno ao dano relatado, fixado dentro da razoabilidade e da proporcionalidade e condizente ao valor do automóvel à época do dano. 8. É cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca com distribuição proporcional dos honorários entre as partes. Responsabilidade do ente público e indenização por danos materiais reconhecidos, enquanto os pedidos de danos morais e de indenização por honorários contratuais foram julgados improcedentes. 9. Necessidade de adequação dos consectários legais, em atenção ao entendimento que tem prevalecido nesta C. 10ª Câmara sobre a matéria, bem como aos parâmetros do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), com aplicação da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113/21. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para adequação da distribuição do ônus de sucumbência, com observação em relação aos consectários da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CPC, arts. 86, 373, I e II, 496, §3º, III, e 1.007, §1º; CC, art. 99; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1000142-46.2023.8.26.0045, Rel. Des. Paulo Galizia, j. 12.11.2024; TJSP, AC 1006151-34.2022.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 06.06.2024; TJSP, AC 1040142-18.2021.8.26.0576, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, j. 06.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.06.2023... ()

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