Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. ASSINATURA FALSA. BOLETO FALSO ENVIADO APÓS CONTATO COM O SAC DO BANCO. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOÃO CARLOS CRUZ RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. em razão da celebração de contrato de empréstimo consignado mediante assinatura falsificada, que resultou no depósito indevido de R$ 8.652,66 em sua conta corrente e descontos mensais em sua folha de pagamento. O autor ainda foi vítima de golpe, ao efetuar a devolução do valor por meio de boleto falso encaminhado após contato com o SAC do banco. A sentença reconheceu a inexistência do contrato, determinou a devolução dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco interpôs recurso, que se limita à tentativa de desconstituir os fundamentos já analisados e rejeitados pela sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante assinatura cuja falsidade foi arguida pelo autor e confirmada por prova pericial; e (ii) examinar a responsabilidade do banco em relação ao vazamento de dados e à emissão de boleto falso após contato realizado com o SAC da instituição, inclusive quanto à alegação de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu que a assinatura aposta no contrato de fls. 81/82 é falsa, do tipo «imitação exercitada, o que demonstra a inexistência de manifestação válida de vontade do autor e, portanto, a nulidade da relação jurídica contratual. 4. A responsabilidade do banco decorre da falha grave na prestação do serviço, pois não adotou medidas mínimas de segurança para evitar fraude, tampouco demonstrou ausência de vazamento de dados ou invasão de seu sistema, nos termos do CDC, art. 6º, VIII, e da inversão do ônus da prova. 5. Comprovada a tentativa do autor de restituir o valor recebido, mediante pagamento de boleto enviado após contato com o SAC do banco, presume-se a vinculação do réu ao episódio fraudulento, especialmente diante da ausência de impugnação específica aos fatos e do envio do comprovante de pagamento ao canal oficial de atendimento da instituição. 6. O fato de o valor ter sido repassado a terceiro fraudador não exime o banco da responsabilidade pela falha sistêmica, sendo indevida a alegação de compensação, pois o autor não foi o beneficiário do crédito, tampouco obteve qualquer vantagem com a operação fraudulenta. 7. O abalo moral experimentado pelo autor, submetido a descontos indevidos e ao risco de responsabilização indevida, justifica a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional e suficiente à reparação e à função pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: É nulo o contrato bancário firmado mediante assinatura falsificada, conforme comprovado por prova pericial, inexistindo relação jurídica válida entre as partes. O banco responde pela falha na prestação do serviço quando não comprova a ausência de vazamento de dados ou de vínculo com a emissão de boleto fraudulento enviado após contato com o seu próprio SAC. É indevida a compensação de valores quando o consumidor não é o beneficiário final do crédito fraudulento, nem aufere qualquer vantagem da operação. A configuração de falha grave na prestação do serviço bancário justifica a condenação por danos morais, especialmente quando há descontos indevidos e exposição a golpes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 80; 85, § 8º-A; 189; 487, I; CC, arts. 389, 406, 422; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJSP, Ap. Cív. 1006313-34.2021.8.26.0344, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Meire Franco, j. 12.05.2022; TJSP, Ap. Cív. 1000644-85.2021.8.26.0482, Rel. Nogueira Diefenthaler, j. 21.06.2023... ()
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