Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 448.9473.7241.8734

1 - TRT2 (Recomendação CNJ 154/2024)DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

I. CASO EM EXAMERecurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de estabilidade acidentária, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e estéticos. O recorrente busca a reforma da sentença quanto à rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando responsabilidade objetiva do empregador, quanto à limitação do período da indenização substitutiva da estabilidade acidentária até a data da obtenção de novo emprego e quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos estéticos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o empregador responde objetivamente por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho em que a culpa foi exclusivamente da vítima; (ii) estabelecer se a indenização substitutiva da estabilidade acidentária deve ser limitada à data da obtenção de novo emprego pelo trabalhador; (iii) determinar se há direito à indenização por danos estéticos em caso de sequelas decorrentes de acidente de trabalho sem alteração objetivamente relevante na aparência física.III. RAZÕES DE DECIDIRA simples existência de nexo causal entre o acidente e o trabalho não prescinde da demonstração de culpa do empregador. O depoimento do reclamante configura confissão de culpa exclusiva da vítima, desobrigando o empregador do dever de indenizar.A indenização substitutiva da estabilidade acidentária, prevista na Lei 8.213/91, art. 118, não se limita ao período de desemprego do trabalhador, devendo ser calculada pelo período integral de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da obtenção de novo emprego. Precedentes do TST demonstram que a obtenção de novo emprego não elide o direito à indenização.O pedido de indenização por danos estéticos foi corretamente indeferido em razão da ausência de comprovação de alteração objetivamente relevante na aparência física do trabalhador, conforme demonstrado pelo laudo pericial e pela prova fotográfica, além da culpa exclusiva da vítima no acidente. A jurisprudência exige comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo, marcante e duradouro, o que não se verifica no caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:Em caso de acidente de trabalho em que a culpa foi exclusivamente da vítima, o empregador não responde objetivamente por danos morais e materiais.A indenização substitutiva da estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/91, art. 118 abrange o período integral de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da obtenção de novo emprego pelo trabalhador.Para configuração do dano estético indenizável é necessária comprovação de alteração objetivamente relevante na aparência física do trabalhador, comprometendo sua imagem pessoal e social, o que não se verifica em caso de sequelas discretas sem impacto significativo na vida cotidiana.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; Lei 8.213/91, art. 118.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST citados na fundamentação.... ()

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