Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 448.6257.3304.9924

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários sucumbenciais em caso de exclusão de litisconsorte. Recurso provido.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa Plasticlinica Cirurgia Plástica e Reconstrutora Ltda. extinguindo parcialmente o feito em relação a este litisconsorte, porém sem atribuir ônus sucumbencial à parte excluída. A parte agravante requer a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção parcial do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em razão da extinção parcial do feito em relação à ré Plasticlinica Cirurgia Plástica e Reconstrutora Ltda.III. Razões de decidir3. É devido o arbitramento da verba sucumbencial em caso de extinção parcial do feito, conforme o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, e posicionamento do STJ.4. O percentual da verba honorária pode ser feito por equidade, em percentual inferior àqueles limites aludidos no art. 85, §2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para condenar a litisconsorte excluída ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora, no equivalente a 5% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção parcial do feito em razão da ilegitimidade de litisconsorte, podendo o percentual ser inferior ao mínimo previsto no CPC, art. 85, § 2º._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, VII, 485, VI, e CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03.09.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0028606-80.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2025.... ()

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