Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.8886.7528.0083

1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade, Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Ínclito Tribunal da Cidadania. Alegação pelo Autor de haver sido induzido a erro pelo Réu, o que o teria levado à celebração de contrato de cartão de crédito consignado, ao invés de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Irresignação do Demandante. Preliminares. Recorrido que, em sede de contrarrazões, suscita a violação ao Princípio da Dialeticidade. Razões recursais que dialogam suficientemente com a fundamentação invocada no decisum. Efeito suspensivo. Desnecessidade de concessão. Hipótese dos autos que atrai a regra geral do CPC, art. 1.012, caput («A apelação terá efeito suspensivo.). Impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor que se rechaça. Postulante que logrou demonstrar a aduzida hipossuficiência econômico-financeira. Prescindibilidade de preparo recursal justamente em razão de o consumidor fazer jus ao benefício. Regular representação processual do Recorrente. Mérito. Elementos constantes dos autos evidenciando a aquiescência do Postulante ao contrato de cartão de crédito consignado. Informações claras e inequívocas prestadas pela instituição financeira. Utilização do plástico como meio de pagamento para aquisição de produtos e serviços, demonstrada pelas faturas juntadas. Ausência de comprovação do aduzido vício de consentimento. Requerente que não se desincumbiu do ônus imposto pelo CPC, art. 373, I. Incidência do Verbete Sumular 330 deste Nobre Sodalício («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito). Precedentes desta Colenda Corte de Justiça. Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a regra do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Manutenção integral do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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