Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.4550.9105.4438

1 - TJPR PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONSUMAÇÃO DE DELITO PREVISTO NA LEI 9.279/96. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO NA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1.

Trata-se de Embargos de Declaração diante de acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação pelo crime de receptação qualificada, com pena fixada em 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.1.2. Alegaram omissão quanto à tese de que o crime da Lei, art. 190, I 9.279/96, já teria se consumado antes do transporte dos produtos apreendidos.1.3. Requereram o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e possibilitar o pré-questionamento da matéria.1.4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A existência de omissão quanto à suposta consumação anterior do crime de violação de marca.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração não se caracterizam com meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, restringindo-se à correção dos vícios previstos no CPP, art. 619.3.2. A tese de ausência de justa causa para o crime de receptação qualificada foi enfrentada no acórdão embargado, com análise clara da caracterização do tipo penal e da regularidade das provas.3.3. O inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição, tratando-se de tentativa de rediscutir fundamentos já analisados.3.4. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da causa.3.5. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inadmissibilidade de efeitos infringentes nos embargos quando ausentes os vícios legais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à revaloração de teses já analisadas pelo colegiado. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável nos termos do CPP, art. 619.Dispositivos relevantes citadosCP, art. 180, § 1º.CPP, art. 619.Lei 9.279/96, art. 190, I.... ()

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