Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 445.4128.2023.1923

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Posse de arma de fogo com numeração suprimida, corrupção de menores e tentativa de latrocínio. Sentença condenatória. Insurgências defensiva e ministerial. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Recurso da defesa conhecido e desprovido.

I. Caso em exame1.1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teixeira Soares, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pela prática dos delitos de tentativa de latrocínio, de corrupção de menores e de posse de arma de fogo com numeração suprimida, à pena de 23 (vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa.1.2. Em suas razões recursais, o órgão ministerial busca a reforma da individualização da pena, com a valoração negativa dos aspectos judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime na dosimetria do delito de tentativa de latrocínio (fato 01), além da incidência, no cálculo dosimétrico do ilícito de corrupção de menores (fato 02), da causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do Lei 8.069/1990, art. 244-B.1.3. Por sua vez, a Defesa requesta, em relação ao fato 01, a absolvição do réu R. L. M. com base na insuficiência de provas da tentativa de latrocínio. Em caráter subsidiário, pretende a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal ou, alternativamente, para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Quanto ao fato 03, requer o reconhecimento da irregularidade do ingresso dos policiais no domicilio, com a sucessiva declaração da ilicitude das provas obtidas com a diligência e, consequentemente, a absolvição do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida.II. Questão em discussão2.1. Em relação ao recurso da defesa, a questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível absolver o réu do crime de tentativa de latrocínio, por insuficiência de prova acerca da materialidade e da autoria e do injusto de posse de arma de fogo com numeração suprimida, em vista à ilicitude das provas; (ii) se é possível desclassificar a conduta para o crime de lesão corporal ou, alternativamente, para o delito de exercício arbitrário das próprias razões; (iii) se é viável absolver o réu do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida.2.2. Quanto ao recurso ministerial, a questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível valorar em desfavor do réu as vetoriais judicias referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime de latrocínio; (ii) se, no cálculo dosimétrico do delito de corrupção de menores, é razoável aplicar a causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do Lei 8.069/1990, art. 244-B.III. Razões de decidir3.1. A materialidade e a autoria foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, autos de exibição e apreensão, auto de entrega, auto de constatação provisória de prestabilidade da arma de fogo, laudo de lesões corporais da vítima 142.855/2023, laudo de exame de eficiência e prestabilidade de arma, gravações de vídeo e imagens da câmera de segurança, prova documental emprestada e, ainda, prova oral colhida nas etapas investigativa e judicial.3.2. Não é possível absolver o réu do crime de latrocínio tentado, porque as provas oral, pericial e documental não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva.3.3. Os testemunhos dos policiais são hábeis a corroborar a condenação, sobretudo porque tiveram contato direto com o objeto do processo e relataram judicialmente o que presenciaram.3.4. O pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal não é acolhível, pois, comprovou-se que o ânimo do apelante não era o de ofender a integridade corporal da vítima, pelo contrário, houve consciência e vontade de subtrair o aparelho celular e de matá-la.3.5. Não prospera a tese desclassificatória da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, porque a dívida oriunda de transação de drogas proscritas não pode ser satisfeita em juízo, característica esta imprescindível para configuração do referido delito.3.6. O reclamo de absolvição do delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida (fato 03) é sucessivo e depende da declaração de nulidade das provas obtidas com o ingresso dos policiais em domicílio, o qual foi lícito e se deu mediante consentimento por escrito do morador. Por consequência, não há que se cogitar em absolvição desse crime.3.7. A violência exagerada pode servir como fundamento para exasperar a pena-base do crime de latrocínio tentado, porque revela maior gravidade do modo de execução do crime. Esta justificativa, aliada ao fato da empreitada delitiva ter sido executada em concurso de agentes, durante repouso noturno e contra vítima alcoolizada permitem a valoração negativa do aspecto das circunstâncias do crime.3.8. Quanto à dosimetria da pena do crime de corrupção de menores, é certo que, à época dos fatos, o delito de roubo qualificado pelo resultado morte integrava o rol dos crimes considerados como hediondos pela Lei 8.072/1990, motivo pelo qual é correta a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º do ECA, art. 244-Btem de ser aplicada.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso da defesa conhecido e desprovido.4.2. Recurso do Ministério Público do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A inquirição de testemunha indireta é meio probatório válido e não implica, automaticamente, na ocorrência de «testemunho do ouvi dizer. 2. Não é viável a absolvição quando as evidências angariadas na etapa investigativa são confirmadas em juízo. 3. O dolo na conduta deve ser aferido a partir de circunstâncias objetivamente provadas. 4. No exercício arbitrário das próprias razões, a pretensão tem de ser um interesse que possa ser satisfeito em juízo. 5. Se há autorização do morador por escrito, e as provas corroboram o documento, há de se considerar que o ingresso no domicílio efetuado pela polícia foi regular. 6. É possível que a pena-base seja exasperada a partir do fundamento violência exagerada. 7. O delito de latrocínio está no rol dos crimes considerados hediondos pela Lei 8.072/1990, assim, na dosimetria do crime de corrupção de menores, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no § 4º do ECA, art. 244-B_________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 203; CP, arts. 14, II, 33, § 2º, «a, 61, II, «a e «c, 157, § 3º, II, 345; ECA, art. 244-B, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, Ap. Crim. 0003488-10.2022.8.16.0021, Rel. Des. Subs. Pedro Luis Sanson Corat, Quarta Câmara Criminal, j. 29.01.2024.... ()

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