Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e processual penal. Embargos de declaração criminal. Restituição de veículos e valores apreendidos em caso de associação ao tráfico de drogas. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de restituição dos valores em dinheiro apreendidos, mas sem efeitos modificativos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículos apreendidos, utilizados em associação ao tráfico de drogas, e que não analisou a restituição de valores em dinheiro apreendidos na residência do embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que indeferiu o pedido de restituição de veículos e valores apreendidos em decorrência de associação ao tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de restituição dos valores em dinheiro apreendidos, mas sem efeitos modificativos.4. A defesa não comprovou a origem lícita do numerário apreendido, o que inviabiliza sua restituição.5. A restituição de bens apreendidos em decorrência de crimes relacionados ao tráfico de drogas é condicionada à comprovação da origem lícita deles, sendo que a mera alegação de legalidade na aquisição não é suficiente para afastar o perdimento automático previsto na legislação pertinente.6. Não houve omissão em relação ao veículo Fiat/Fiorino, pois foi demonstrado que os veículos eram utilizados em prol da associação voltada ao tráfico de drogas.7. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão de manter a apreensão dos veículos Fiat/Fiorino e Chevrolet/Cobalt, considerando sua utilização como instrumentos de crime.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto ao pedido de restituição dos valores em dinheiro apreendidos, mas sem efeitos modificativos._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LVII e 93, IX; CPP, arts. 619 e 120; Lei 11.343/2006, arts. 60, § 5º e § 6º, 61, § 1º e 63, § 1º; CP, art. 91, II, s «a e «b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0009042-57.2016.8.16.0013, Rel. Desembargador Carvilio da Silveira Filho, j. 14.02.2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.10.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0083501-25.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 23.10.2023.... ()
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