Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 442.2938.8637.3301

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESP 1.143.471/PR. PRESUNÇÃO QUE, ADEMAIS, VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO ACORDADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título extrajudicial, fundamentada na ausência de manifestação da parte exequente sobre a satisfação do crédito, considerando a quitação presumida da obrigação. A apelante sustenta que não há dispositivo legal que autorize tal presunção e requer a declaração de nulidade da sentença, com o prosseguimento da ação de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução de título extrajudicial pode ser presumida em razão da inércia da parte exequente em se manifestar sobre a satisfação do crédito.III. Razões de decidir3. A extinção da execução por presunção de quitação da dívida é indevida, pois a inércia do exequente não pode ser interpretada como concordância tácita.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a renúncia ao crédito remanescente exige manifestação expressa do exequente, sendo vedada a presunção de renúncia tácita.5. Não houve comprovação do pagamento de nenhuma das parcelas acordadas, o que viola os princípios da efetividade, cooperação e boa-fé.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença que extinguiu a execução e determinando o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A extinção de execução de título extrajudicial por presunção de quitação da dívida, em razão da inércia do exequente, é vedada, sendo necessária a manifestação expressa do credor para que se reconheça a satisfação da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, III, b, e CPC/2015, art. 924, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1736783-2, Rel. Leonel Cunha, 5ª C.Cível, j. 24.04.2018; TJPR, AC 0003760-02.2015.8.16.0004/1, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 26.07.2021; TJPR, AC 0038891-86.2011.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 29.05.2020; TJPR, AC 0022830-87.2016.8.16.0030, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 13ª C. Cível, j. 23.03.2020; TJPR, AC 0000189-36.2011.8.16.0142, Rel. Desembargador Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 08.02.2021; TJPR, AC 0004535-87.2011.8.16.0123, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 03.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de uma dívida não pode ser considerada extinta apenas porque a parte que deveria receber o pagamento não se manifestou. A cooperativa de crédito pediu que a decisão anterior fosse anulada, argumentando que não se pode presumir que a dívida foi paga só porque a parte não falou nada. O tribunal concordou com a cooperativa, afirmando que é necessário que a parte que deve receber o dinheiro confirme que a dívida foi quitada. Assim, a decisão anterior foi cancelada e o processo deve continuar para que a dívida seja resolvida corretamente.... ()

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