Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 441.7271.0922.8974

1 - TJPR Direito do consumidor e direito contratual. Recurso inominado. Seguro residencial contratado por aplicativo no celular. Furto. Negativa de cobertura. Vistoria prévia não realizada. Desnecessidade de comprovação de bens ou apresentação de notas fiscais. Cobertura devida no limite da apólice e descontado valor da franquia. Danos morais não demonstrados. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame1. Recurso inominado visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária por danos materiais decorrentes de furto qualificado em residência, sob a alegação de que a seguradora exigiu a apresentação de notas fiscais dos bens subtraídos, sem ter realizado vistoria prévia e sem ter informado adequadamente as cláusulas de cobertura e exclusão no momento da contratação do seguro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode exigir a apresentação de notas fiscais para o pagamento de indenização por bens furtados em um seguro residencial, considerando a ausência de vistoria prévia e a falta de informação clara sobre as cláusulas de exclusão de cobertura na contratação do seguro.III. Razões de decidir3. A seguradora não pode exigir prova de propriedade dos bens furtados mediante apresentação de nota fiscal, pois não realizou vistoria prévia na residência.4. A requerida não comprovou que informou ao consumidor sobre as cláusulas de cobertura e exclusão de forma clara e destacada, conforme exige a legislação consumerista.5. A ausência de vistoria prévia implica que a seguradora assume o risco de indenizar os bens declarados pelo consumidor, desde que compatíveis com seu padrão de renda.6. O valor da indenização securitária foi fixado, respeitando o limite da apólice e descontando a franquia.7. Não houve prova de danos morais, pois a falha na prestação do serviço e a negativa de cobertura configuram mero inadimplemento contratual.IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização securitária, observando-se o limite da apólice e o valor descontado da franquia, com os encargos legais definidos na fundamentação.Tese de julgamento: Aceitando a formalização do seguro sem que tenha realizado prévia vistoria no imóvel segurado com o arrolamento de bens, a seguradora não pode exigir a apresentação de notas fiscais para comprovação de propriedade de bens furtados em contratos de seguro residencial, especialmente quando não informou prévia e adequadamente o consumidor das cláusulas de exclusão e restrição de cobertura._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 406, § 1º, e 405; Lei 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, 0039859-67.2017.8.16.0014, Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN, j. 13.02.2019; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0019260-90.2020.8.16.0018, Rel. JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR, j. 29.10.2021; TJPR, 2ª Turma Recursal, 0002856-85.2023.8.16.0170, Rel. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN, j. 11.03.2025; Súmula 632/STJ.... ()

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