Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Administrativo. Apelação. Cobrança. Pedido julgado procedente.
Caso em Exame: Ação de cobrança ajuizada por Integrativa Tecnologia e Gestão de Negócios Ltda. contra o Município de Ibiúna, alegando inadimplência de valores decorrentes de contrato administrativo de prestação de serviços. A sentença julgou procedente a ação. A empresa autora recorreu para aplicação de juros moratórios contratuais de 1% ao mês e adequação dos honorários advocatícios. A Fazenda Municipal recorreu para inversão do julgado, alegando comprometimento do erário e prescrição de notas fiscais. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) a aplicação de juros moratórios contratuais de 1% ao mês versus a incidência dos Temas 810/STF e 905/STJ; (ii) a adequação do cômputo dos honorários advocatícios conforme o CPC; (iii) a alegação de prescrição das notas fiscais pela Fazenda Municipal. III. Razões de Decidir: A tese de prescrição das notas fiscais pela Fazenda Municipal é impertinente, pois o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da prestação. A sentença recorrida corretamente estabeleceu a procedência da ação, destacando que a dívida é existente, válida e eficaz, e que a Municipalidade não pode se eximir indefinidamente do cumprimento da obrigação. IV. Dispositivo e Tese: Recurso da autora provido em parte para adequar o cômputo da verba sucumbencial. Recursos oficial e da Municipalidade desprovidos. Tese de julgamento: 1. A prescrição das notas fiscais não se aplica, pois o termo inicial é a data de vencimento. 2. A aplicação progressiva e escalonada dos honorários advocatícios deve ser conforme o CPC. Legislação Citada: CF/88, art. 5º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 5º e 11; Lei 8.666/93, art. 5º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/2009. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. 1.022.818, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.08.2009; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 14.02.2020; STJ, REsp. 1.466.703, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.02.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.05.202(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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