Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 440.9604.2543.6871

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNA. MULTA NORMATIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA RECLAMADA IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo diversas verbas e reconhecendo a responsabilidade subsidiária da contratante pública. A reclamada recorre quanto à rescisão indireta, multas, horas extras, intervalo intrajornada, multa normativa, limitação da condenação e honorários advocatícios e justiça gratuita. O reclamante, por recurso adesivo, questiona a improcedência da responsabilidade subsidiária da contratante pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamada praticou falta grave que justifica a rescisão indireta; (ii) estabelecer se a recuperação judicial da reclamada afasta a aplicação das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477; (iii) determinar se são devidas as horas extras e o pagamento substitutivo do intervalo intrajornada; (iv) definir se há responsabilidade subsidiária da contratante pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O descumprimento reiterado do dever de recolhimento do FGTS configura falta grave da empregadora, ensejando a rescisão indireta, independentemente do princípio da imediatidade, em razão da hipossuficiência do trabalhador.4. A recuperação judicial da reclamada não afasta a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, pois a Súmula 388/TST se aplica à massa falida e não a empresas em recuperação judicial.5. A invalidade dos cartões de ponto, por horários invariáveis (Súmula 338, III, TST), inverte o ônus da prova, cabendo à reclamada comprovar a jornada e a concessão do intervalo intrajornada, o que não ocorreu.6. O atraso no pagamento de salário enseja a multa prevista na convenção coletiva.7. A condenação não se limita aos valores da inicial.8. Os honorários advocatícios e a justiça gratuita foram mantidos por atenderem aos parâmetros legais.9. A responsabilidade subsidiária da contratante pública é reconhecida, apesar do julgamento do RE 1298647 pelo STF, uma vez que a fase instrutória havia se encerrado antes da publicação da referida decisão, sendo inaplicável o ônus da prova quanto à conduta culposa do ente público. A ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, demonstrada pela falta de recolhimento do FGTS, configura culpa *in vigilando* do ente público. A decisão do STF na ADC 16 não afasta a responsabilidade do ente público diante da inércia na fiscalização.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário da reclamada improvido. Recurso adesivo do reclamante provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da contratante pública.Tese de julgamento:1. O descumprimento reiterado do recolhimento do FGTS configura falta grave para fins de rescisão indireta, mesmo em empresas em recuperação judicial.2. A recuperação judicial não afasta a aplicação das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477.3. Cartões de ponto com horários invariáveis invertem o ônus da prova quanto à jornada de trabalho e intervalo intrajornada.4. A responsabilidade subsidiária do ente público é configurada pela falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mesmo após o julgamento do RE 1298647 pelo STF, se a instrução processual ocorreu antes da publicação da decisão.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, 483, 791-A, §2º, 840, §1º; Lei 11.101/2005, art. 172; Lei 8.666/93, art. 71, §1º; Lei 14.133/2021, arts. 104, III, 117, 121, §1º; Súmula 331, IV, TST; Súmula 388, TST; Súmula 338, III, TST; IN 41/2018.Jurisprudência relevante citada: Tema 21, TST; ADC 16, STF; RE 1298647, STF; Orientação Jurisprudencial 118, SDI-1, TST; Súmula 297, TST.... ()

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